DECRETO Nº 03, de 17 de março de 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo covid-19 (novo coronavírus) no âmbito do município de DAMIÃO-PB.
O Prefeito Constitucional do Município De Damião, Estado Da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde do Brasil declarou Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), publicando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, bem como o Governo do Estado da Paraíba através do DECRETO Nº 40.122 DE 13 DE MARÇO DE 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19,
CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 14 de março de 2020, de que, se necessário, as instituições poderão repor as aulas no próximo ano para cumprir os 200 (duzentos) dias letivos anuais exigidos pela legislação;
CONSIDERANDO a suspensão das aulas do ano letivo de 2020 em todas as Escolas da Rede Estadual de Ensino a partir de quarta-feira, dia 18 de março de 2020, até 19 de abril de 2020, através da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia de COVID – 19 nesta quarta, 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que é dever do Município adotar medidas preventivas para evitar a propagação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1º – Ficam suspensas no âmbito do Município de Damião – PB:
I – as aulas da Rede Municipal de Ensino e das Instituições Privadas de Ensino, a partir do dia 19 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
II – a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:
a) 100 (cem) pessoas em espaços abertos; e
b) 50 (cinquenta) pessoas em espaços fechados;
III – a concessão de novas férias e licença prêmio para os servidores públicos municipais que atuem como profissionais de saúde e em outros setores estratégicos;
IV – as atividades coletivas (idosos, gestantes, mulheres, crianças e adolescentes), como também, as visitas de acompanhamento do Programa Criança Feliz, pertencentes à estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social.
- 1º – O calendário da Rede Municipal de Ensino deverá ser readequado para que o ano letivo não seja prejudicado.
- 2º – Ficam temporariamente mantidas as férias já autorizadas, podendo ser interrompidas a qualquer tempo nos casos previstos no Estatuto dos Servidores.
- 3º – O Programa Bolsa Família terá seu atendimento limitado as pessoas que se encontram com seu benefício bloqueado ou em casos de extrema urgência.
Art. 2º – RECOMENDA-SE:
I – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel 70% em locais de grande circulação de pessoas e no comércio em geral.
II – Pessoas com sintomas como tosse seca, febre, coriza, cansaço/fadiga fiquem restritos aos seus domicílios tomando as devidas precauções para amenizar estes sintomas. Se ocorrer o surgimento de sintomas como falta de ar procure e/ou comunique as autoridades de saúde local.
III – Pessoas com sintomas de gripe, não entrar em contato com idosos,
IV- Etiqueta respiratória (cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar).
V – Lavas as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso) frequentemente com água e sabão e de preferência, utilizar toalhas de papel para secá-las.
VI – Para manter as mãos higienizadas após devidamente lavadas com água e sabão fazer uso de álcool em gel ou liquido a 70% INPM.
VII- Evite aglomerações de pessoas e o contato direto com abraços, apertos de mãos e beijos no rosto, evitando também tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas.
VIII- As pessoas que regressarem de áreas de risco e apresentarem os sintomas do inciso I deste artigo, permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias.
IX- Desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência, como celulares, brinquedos, maçanetas, corrimão, etc.
Art. 3º – Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 4º – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.
Art. 6º – Ficam revogas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional.
Damião-PB, em 17 de março de 2020.
Registre-se e Publique-se.
LUCILDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Prefeito